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ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO PIAUENSE DE MEDICNA (APM), fundada em 23 de dezembro de 1938, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí, é sociedade civil, sem finalidade lucrativa, federada à Associação Médica Brasileira, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 101, de 04.02.48.

Art. 2º - São finalidades da Associação Piauiense de Medicina:

a) estimular entre seus associados o cultivo das letras médicas e o gosto pelo estudo dos assuntos de natureza médico-científica;

b) promover o conhecimento e propugnar pela solução dos problemas médico-sociais;

c) fortalecer entre os membros da classe médica os laços de solidariedade profissional e humana;

d) empenhar-se na manutenção de altos índices profissionais nos terrenos científico, ético, social e econômico;

e) prestar assistência cabível aos sócios que forem vítimas de constrangimento moral, não provocado ilicitamente;

f) promover o convívio social de seus membros;

g) manter o Departamento do Clube do Médico da APM, com a finalidade de desenvolver os objetivos da entidade;

h) manter um Departamento de Serviços Gerais (DESG) para atendimento de necessidades individuais dos associados.

Art. 3º - Para consecução dos seus fins, poderá a Associação Piauiense de Medicina, quando oportuno, estabelecer convênios com sociedades congêneres e deverá:

a) realizar sessões pelo menos uma vez por mês, nas quais serão apresentados casos científicos e feitas comunicações sobre temas de medicina, assuntos médico-sociais ou de interesse da classe médica;

b) instalar uma sede social, que será ponto de reunião de seus membros e de realização de suas sessões;

c) manter uma biblioteca, onde se deverão encontrar revistas nacionais e estrangeiras, obtidas por permuta ou assinaturas;

d) publicar uma revista profissional;

e) promover realização de assembléia e congresso médicos no Estado;

f) amparar todas as iniciativas que visarem, direta ou indiretamente, ao progresso da medicina no Piauí e à melhoria das nossas condições sanitárias.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º - Os sócios serão: efetivos, jubilados, acadêmicos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Art. 5º - Será sócio efetivo o médico que exercer a profissão no Estado do Piauí, quando requerer, com o apoio de três sócios em pleno gozo dos direitos sociais, e tiver o seu requerimento parecer favorável da Comissão de Defesa Profissional.

Art. 6º - Os médicos residentes no interior do Estado, naquelas áreas de jurisdição das Seções Regionais, encaminharão os seus requerimentos de inscrição através da respectiva Seção, que dará seu parecer antes de remetê-lo à Diretoria.

Parágrafo Único – Deferido pela Diretoria o requerimento de inscrição, devidamente instruído, o Presidente da APM convidará o candidato a pagar a jóia e a primeira mensalidade, depois do que a inscrição se considerará consumada, sem qualquer outra exigência ou formalidade, mas será tida como caduca se as exigências supra não forem atendidas, no prazo de trinta (30) dias do recebimento do convite.

Art. 7º - São direitos do sócio efetivo:

a) votar, conquanto que já esteja inscrito há mais de quatro (04) meses;

b) participar de reuniões científicas, apresentar trabalhos e tomar parte nos debates;

c) utilizar todos os serviços mantidos pela APM e receber todas as suas publicações;

d) freqüentar a sede e participar das reuniões sociais promovidas pela entidade;

e) inscrever-se para freqüentar o Clube do Médico da APM e adquirir título patrimonial do mesmo;

f) inscrever-se em curso de aperfeiçoamento e candidatar-se a bolsa de estudo ou prêmios instituídos pela APM;

g) solicitar orientação e assistência proporcionadas, quanto a matérias que envolvam competência jurídica;

h) ser votado para os cargos da entidade, desde que inscrito na APM há mais de um (01) ano.

Parágrafo Único – No uso de seus direitos, os associados e, sempre que for o caso, seus familiares respeitarão o disposto neste Estatuto e nos regimentos, normas e instruções respectivos.

Art. 8º - Os sócios efetivos pagarão jóia e anuidade arbitradas pelo Conselho Superior.

Parágrafo Único – As taxas de manutenção do Clube da APM e as taxas do Departamento de Serviços Gerais, bem como outras referentes a benefícios facultativos, serão fixadas separadamente das anuidades previstas neste artigo.

Art. 9º - Ao sócio que se ausentar do Estado por prazo superior a seis (06) meses é facultado requerer licença com exoneração do pagamento da mensalidade, enquanto durar o mesmo prazo.

Art. 10 – Serão sócios jubilados, com todos os direitos dos efetivos, ficando isentos da contribuição anual prevista no caput do art. 8º:

a) médicos com idade mínima de 70 (setenta) anos e que sejam sócios efetivos, com contribuições quitadas, ininterruptamente, nos últimos 10 (dez) anos;

b) associados atingidos por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo Único – Não se incluem na isenção prevista neste artigo as contribuições do Parágrafo Único do artigo 8º.

Art. 11 – Serão sócios acadêmicos os estudantes que estejam cursando o último ano em escola considerada qualificada para o ensino médico e que sejam possuidoras dos requisitos que a APM estabelecer para essa finalidade formativa.

§ 1º - O requerimento de admissão do sócio acadêmico será acompanhado de apresentação feita pelo Departamento Acadêmico a que pertença, referendada pela  própria Escola e tramitará de modo idêntico ao das propostas de sócio efetivo.

§ 2º - O sócio acadêmico terá um abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor das contribuições previstas no art. 8º e terá todos os direitos dos sócios efetivos, exceto os que estão previstos nas alíneas “a” e “h” do art. 7º, ressalvadas, ainda, as limitações pertinentes ao exercício da medicina.

§ 3º - A redução mencionada no parágrafo anterior não incluirá as contribuições que constam do parágrafo único do art. 8º.

§ 4º - Após o término da situação que lhe confere a condição de sócio acadêmico, este poderá solicitar sua inclusão na de efetivo.

Art. 12 – Serão sócios correspondentes os médicos de outras unidades federativas, admitidos após solicitação escrita, que deverá figurar o respectivos número de inscrição no Conselho Regional de Medicina correspondente e que terá tramitação idêntica à dos sócios efetivos.

§ 1º - Os sócios correspondentes nacionais terão todos os direitos dos sócios efetivos, exceto os que estão previstos nas alíneas “a”, “f”, “g” e “h” do art. 7º.

§ 2º - Os sócios correspondentes estão isentos das contribuições a que se refere o art. 8º.

Art. 13 – Serão distinguidas com o título de sócio honorário as personalidades de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria e aceitas por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.

Art. 14 – Serão distinguidas com o título de sócio benemérito as personalidades que tenham prestado serviços relevantes à entidade, indicadas pela Diretoria e aceitas por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 15 – Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e seus documentos complementares, disciplinadores da vida associativa ou que infringir o Código de Ética Médica, causando danos morais ou materiais à categoria ou à entidade.

Art. 16 – As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

Art. 17 – A pena de advertência será imposta pela Diretoria em reunião secreta, nos casos que considere de falta leve e será comunicado ao sócios por ofício confidencial, remetido por via postal, com aviso de recepção.

Art. 18 – A pena de suspensão será imposta em reunião conjunta da Diretoria e da Comissão de Defesa Profissional, convocada pela Diretoria, quando se trate de falta que considere grave ou de reincidência por mais de uma vez em falta leve. A reunião será secreta, mas a decisão punitiva será publicada e será comunicado ao sócio por ofício do Presidente, remetido por via postal, com aviso de recepção.

Art. 19 – A pena de exclusão será aplicada pelo Conselho Superior, expressamente convocado, se não tiver de se reunir dentro de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por mais de uma vez, em falta considerada grave, pela Diretoria, ou ao sócio que, em reuniões da APM, proceda indecorosamente, cometa agressões contra outro sócio ou empregado da Associação ou participe de conflito, devendo igualmente ser publicada e comunicada ao sócio por ofício postal, expedido com aviso de recepção.

Parágrafo Único – O Conselho Superior poderá excluir, também, o sócio que for condenado em Juízo, definitivamente, pela prática de crime ou contravenção, ou que tenha sido punido pelo Conselho Regional de Medicina com cassação do direito do exercício da profissão.

Art. 20 – Antes de aplicar qualquer penalidade, ou de tomar iniciativa para sua aplicação, a Diretoria encarregará a Comissão de Defesa Profissional de fazer uma rápida investigação, no prazo de 05 (cinco) dias e ouvirá o acusado, também no prazo de 05 (cinco) dias, admitindo suas provas em igual prazo, assegurado a tudo o maior sigilo. Correrão estes prazos de intimação por ofício, remetido por via posta, com aviso de recepção.

Art. 21 – Serão irrecorríveis as decisões do Conselho Superior sobre matéria penal e as decisões da Diretoria impondo somente pena de advertência ou de suspensão por menos de 10 (dez) dias. Serão recorríveis, para o Conselho Superior, com efeito apenas devolutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do ofício de comunicações, as decisões que impuserem pena de suspensão por mais de 10 (dez) dias. Interposto o recurso e devidamente instruído pela Comissão de Defesa Profissional será o Conselho Superior convocado para se reunir, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de deliberar sobre o recurso, se já não estiver convocada para outro fim ou se não tiver de se reunir, ordinariamente, no mesmo prazo.

Art. 22 – A decisão que aplicar a pena de suspensão arbitrará, ao mesmo tempo, conforme o grau de gravidade da falta, o tempo da mesma suspensão, que não poderá exceder de 06 (seis) meses.

Art. 23 – Será, automaticamente, também excluído do quadro social o sócio que, atrasado no pagamento de 06 (seis) ou mais mensalidades, não atender, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pedido, por escrito, do Diretor de Patrimônio e Finanças para que efetue o pagamento.

Parágrafo Único – O sócio excluído como incurso neste artigo poderá ser readmitido, desde que efetue o pagamento total das contribuições, com juros de mora e correção monetária e novamente, requeira a sua inscrição nos termos deste Estatuto.

Art. 24 – A Diretoria poderá tomar conhecimento, ex-ofício, para aplicar ou tomar iniciativa de aplicação de penalidade, das faltas dos sócios, que poderão, também, ser denunciados, documentalmente por escrito e com firma reconhecida, por qualquer sócio ou pela Comissão de Defesa Profissional, cabendo, então, à Diretoria decidir, preliminarmente, se a denúncia merece ou não ser tomada em consideração.

Art. 25 – Caberá às Seções Regionais aplicar penalidades aos que lhe forem filiados, na forma prescrita pelo presente Estatuto e com o recurso nele previsto para o Conselho Superior, devendo constar dos seus respectivos Estatutos a discriminação de competência entre órgãos regionais para os atos de preparo e de decisão.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art. 26 – São órgãos  dirigentes da entidade a Assembléia Geral, o Conselho Superior, a Diretoria, as Comissões, os Departamentos, as Seções Regionais e o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27 – A Assembléia Geral, que é o órgão supremo da Associação Piauiense de Medicina, constitui-se de todos os sócios efetivos, inscritos há mais de 04 (quatro) meses, que não estejam sofrendo qualquer restrição dos seus direitos sociais e estejam quites com a tesouraria até o mês anterior àquele em que se realizar casa reunião.

 At. 28 – A Assembléia Geral reunir-se-á na sede social da APM, ordinariamente, uma vez por ano, na 2ª (segunda) quinzena de agosto, para apreciar o relatório anual e julgar as contas da entidade.

§ 1º - As reuniões ordinárias da Assembléia Geral deverão ser precedidas da publicação, em dois jornais de maior circulação na Capital, antes do dia 15 (quinze) de agosto, de avisos de advertência.

§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, solenemente, na sede social da APM ou do seu clube, com qualquer número de sócios e, independentemente de convocação ou avisos, no dia 18 (dezoito) de outubro que se seguir à eleição dos membros da entidade, às 20:00 (vinte) horas, para dar-lhes posse, que será seguida de uma festa de confraternização da classe médica.

Art. 29 – Somente os Presidentes do Conselho Superior e da Diretoria, por iniciativa próprias ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites, podem convocar reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, para tomar deliberações de sua competência ou firmar orientações gerais à atividade social.

Parágrafo Único – Os avisos de convocação de reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão publicados em 02 (dois) jornais de maior circulação, na Capital do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e com expressa declaração dos objetivos da reunião. Em todos os casos de reunião da Assembléia Geral para firmar orientação, os sócios residentes no interior no Estado serão consultados por meio de correspondência circular e as suas respostas serão computadas no resultado da votação plenária.

Art. 30 – As Assembléias Ordinárias ou Extraordinárias, funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de sócios. Os avisos de primeira convocação mencionarão não só o dia, hora e local da reunião em primeira convocação, mas também, dia, hora e local para a reunião em segunda convocação.

Art. 31 – Mediante projeto elaborado pela Comissão Eleitoral e de Estatuto, a Assembléia Geral aprovará o seu Regimento Interno, que regulará a ordem dos seus trabalhos e os procedimentos de suas discussões e votações.

Art. 32 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) empossar os dirigentes da APM de que trata o art. 26;

b) cassar mandatos dos membros do Conselho Superior quando cometerem falta grave, sob a apresentação de qualquer membro do Conselho, após apreciação rigorosa do caso;

c) apreciar relatório das atividades anuais apresentado pelo Conselho Superior;

d) emendar ou reformar o presente Estatuto;

e) emendar ou reformar o Regimento Interno do Departamento de Convênios.

f) deliberar em última instância sobre todos os casos omissos deste Estatuto ou sobre quaisquer outros assuntos nele indicado como de sua competência.

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 33 – O Conselho Superior será eleito com os demais órgãos da APM, em eleição secreta e compor-se-á de 05 (cinco) membros, escolhidos entre os que tiverem exercido, em caráter efetivo, a Presidência  e Vice-Presidência da APM.

Parágrafo Único – O Presidente da APM e os Presidentes das Seções Regionais serão membros natos do Conselho cabendo ao primeiro presidi-lo. Poderão ser representados por seus substitutos estatutários respectivos, abstendo-se de votarem quando forem apreciadas matérias dos órgãos que dirigem.

Art. 34 – Em matéria disciplinar o Conselho Superior deliberará como órgão de última instância, salvo o disposto da alínea “b” do art. 32.

Art. 35 – No caso de vacância definitiva ocorrida no órgão, será preenchida por candidato indicado pela maioria simples de seus componentes, desde que atendidas as exigências do art. 33.

Art. 36 – O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, em data e local previamente marcados.

Parágrafo Único – O Conselho dó poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, por 1/5 (um quinto) dos Conselheiros ou pelo Presidente da APM, para deliberar exclusivamente sobre assunto constante da convocação.

Art. 37 – Compete ao Conselho Superior:

a) aprovar o orçamento e proceder ao exame de contas da entidade, após parecer do Conselho Fiscal;

b) fixar contribuição anual dos sócios, taxas de serviços e de manutenção do Clube do Médico;

c) apreciar, em grau de recurso, matérias de ordem disciplinar e eleitoral;

d) autorizar ao Presidente do APM e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da entidade;

e) deliberar sobre as aquisições e alienação patrimoniais de vulto, referendadas pela Assembléia Geral;

f) decidir sobre a criação de outras entidades e Departamentos, aprovando os respectivos estatutos ou regimentos;

g) após indicação da Diretoria, conceder títulos de sócios honorários e beneméritos;

h) eleger Delegados da APM, na data coincidente com a eleição da Diretoria da AMB;

i) determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida quanto aos demais assuntos de interesse da categoria médica ou de interesse do público em geral;

j) determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida quanto aos demais assuntos de interesse da entidade.

§ 1º - As matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior serão da iniciativa:

a) dos próprios conselheiros ou, por sue intermédio, dos associados da entidade;

b) das Seções Regionais;

c) da Diretoria da APM ou, por seu intermédio, dos demais órgãos da entidade e dos próprios sócios;

d) do Presidente da APM.

§ 2º - As matérias apresentadas à consideração do Conselho serão previamente encaminhadas à Secretaria da APM, para sua inclusão na respectiva ordem do dia.

Art. 38 – Em primeira convocação, e presente a maioria dos Conselheiros, as resoluções do conselho serão tomadas pelo voto majoritário, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 13 e 14.

Parágrafo Único – Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois do horário previsto para a primeira, as resoluções poderão ser tomadas com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 39 – a Diretoria, órgão executivo da APM, compõe-se:

Presidente;

1º Vice-Presidente;

2º Vice-Presidente;

1º Secretário;

2º Secretário;

Diretor de Patrimônio e Finanças;

Diretor do Clube do Médico;

Diretor de Serviços Gerais;

Bibliotecário,

Todos não remunerados.

Parágrafo Único: Cada membro da Diretoria terá determinadas atribuições específicas e a execução de todas as medidas, que não as de rotina administrativas, deverá ser precedida de aprovação pela Diretoria.

Art. 40 – A Diretoria terá mandato de 02 (dois) anos e será eleita pelo voto direto e secreto dos sócios efetivos, no gozo de suas prerrogativas.

§ 1º Somente elegíveis para a Diretoria os sócios efetivos admitidos a mais de 01 (um) anos e quites com as suas obrigações estatutárias.

§ 2º - Os diretores poderão ser reeleitos por igual período para o mesmo cargo.

§ 3º - A eleição da Diretoria será realizada de acordo com as normas eleitorais ditadas pela Comissão Eleitoral e de Estatuto, referendadas pelo Conselho Superior.

Art. 41 – São, ainda, condições de elegibilidade:

a) para o Presidente e 1º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Diretor de Patrimônio e Finanças, Diretor do Clube do Médico eDiretor de Serviços Gerais residirem na Capital do Estado;

b) para o 2º Vice-Presidente, residir no interior do Estado;

c) ainda para o Diretor do Clube do Médico, ser possuidor do respectivo título patrimonial.

Art. 42 – A Diretoria reunir-se-á 02 (duas) vezes por mês e,extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo Único – As resoluções da Diretoria serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 43 – Compete à Diretoria:

a) inscrição de sócios efetivos e conceder títulos de sócios correspondentes;

b) impor aos sócios a pena de advertência e, conjuntamente com a Comissão de Defesa Patrimonial, a pena de suspensão;

c) encarregar a Comissão de Defesa Patrimonial de fazer investigações, na forma prevista pelos presentes Estatutos;

d) convocar reuniões extraordinárias da Assembléia Geral para tomar deliberações de sua competência;

e) considerar como tacitamente renunciante o seu membro ou membros da Comissão Permanente que deixar de comparecer às respectivas sessões, consecutivamente por mais de 03 (três) vezes e eleger o substituto para servir até o fim do mandato;

f) resolver definitivamente sobre a realização de reuniões científicas, ordinárias ou não, sobre a promoção de cursos de aperfeiçoamento e congresso médico;

g) instituir prêmios por trabalho de especial merecimento, bem como a respectiva regulamentação;

h) propor ao Conselho Superior a criação de Seções Regionais;

i) propor reforma ou emenda aos presentes Estatutos;

j) prover à direção e gestão financeira, executiva e administrativa em geral da APM, inclusive criação de cargos;

k) indicar sócios efetivos para a composição das Comissões Permanentes;

l) emitir ações do Clube do Médico e atualizar seus valores;

m) exercer o poder regulamentar.

Art. 44 – Compete ao Presidente da APM:

a) representar a APM em juízo ou fora dele;

b) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;

c) administrar o patrimônio da entidade;

d) presidir as reuniões da Diretoria, do conselho Superior, as científicas e as de Assembléia Geral; dando nas últimas apenas voto de qualidade;

e)convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, o Conselho Superior e a Diretoria;

f) dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Superior;

g) apresentar orçamento e relatório anual ao Conselho Superior;

h) assinar conjuntamente com o Diretor de Patrimônio e Finanças os cheques da Entidade;

i) adquirir ou alienar bens móveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da APM, respeitando as disposições do art. 37, alínea “d”;

j) escolher consultor jurídico, constituir advogado e designar assessores técnicos;

k) designar outro Diretor para responder pelas funções de membro da Diretoria, durante os seus impedimentos;

l) admitir e dispensar pessoal.

§ 1º - Quando houver empate nas votações deliberativas na Diretoria, considerar-se-á vencedora a corrente que contar com o voto do Presidente.

§ 2º - Quando houver reunião científica de um dos Departamentos não será obrigatória a presença do Presidente da APM, passando o Presidente do Departamento a presidir a reunião. As outras funções também serão exercidas pelos membros da Diretoria do respectivo Departamento Científico.

Art. 45 – Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo nas suas atribuições.

Art. 46 – Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos, suceder-lhe a vaga, até final do mandato, e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 47 – Compete ao 1º Secretário:

a) secretariar as reuniões da Diretoria; Conselho Superior; as Científicas e as da Assembléia Geral;

b) encarregar-se da correspondência e redação de atas;

c) participar da comissão Eleitoral e de Estatuto, de que será membro nato.

Art. 48 – Compete ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

b) – auxiliar na administração da sede da APM;

c) fazer o registro dos sócios e quaisquer anotações relativas aos mesmos;

d) conservar os arquivos da APM.

Art. 49 – Compete ao Diretor de Patrimônio e finanças:

a) administrar os fundos e rendas da entidade, conforme as decisões da Diretoria e sob a fiscalização do Conselho Fiscal;

b) orientar a arrecadação da receita e a execução das despesas;

c) assinar, conjuntamente com o Presidente da APM, cheques emitidos pela entidade;

d) zelar pela execução atualizada dos serviços da contabilidade;

e) manter organizado, conforme as disposições legais, quadro geral de funcionários;

f) manter organizado o inventário de bens e de material de consumo;

g) participar do Conselho Fiscal de que será membro nato;

h) exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Art. 50 – Compete ao Diretor do Clube do Médico:

a) administrar o Departamento do Clube do Médico da APM, conforme as diretrizes da Diretoria desta e sob a fiscalização do Conselho Fiscal;

b) presidir a Diretoria Executiva do Departamento do Clube do Médico da APM, de que será membro nato;

c) exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Art. 51 – Compete ao Diretor de Serviços Gerais:

a) supervisionar e orientar as atividades do Departamento de Serviços Gerais, conforme as diretrizes da Diretoria e sob a fiscalização do Conselho Fiscal;

b) zelar pela eficiência, presteza e demais qualidades dos serviços gerais oferecidos aos associados e seus familiares;

c) exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Art. 52 – Compete ao Bibliotecário:

a) dirigir a biblioteca da APM, cuidando de que se mantenha atualizados o fichário das obras e dos artigos de revistas;

b) orientar a permuta da Revista da APM;

c) adquirir livros e assinar revistas dentro das disponibilidades orçamentárias;

d) cuidar das publicações em geral da APM;

e) zelar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53 – As Comissões Permanentes, em número de quatro (04), denominadas: Comissão de Relações Públicas; Comissão de Defesa Profissional; Comissão Científica e Comissão Eleitoral e de Estatuto, são órgãos assessores da Diretoria.

Parágrafo Único – As Comissões poderão sugerir à Diretoria a criação de Subcomissões.

Art. 54 – Cada Comissão compor-se-á de quatro (04) sócios efetivos, da confiança da Diretoria, por ela indicados e podendo ser destituídos pela mesma.

Parágrafo Único – No caso de existência de membro nato da Diretoria, haverá apenas a complementação para o cumprimento deste artigo.

Art. 55 – O membro de mais antiga inscrição como sócio efetivo será o Presidente da Comissão a que pertencer.

Art. 56 – As Comissões reunir-se-ão por convocação da Diretoria da APM, do Presidente da entidade, do respectivo Presidente ou da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único – As decisões das Comissões serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria dos membros que as compõem, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 57 – Compete à Comissão de Relações Públicas:

a) das parecer sobre a regulamentação referente ao Clube do Médico, colaborando com o Diretor Social em sua administração;

b) opinar sobre a organização e funcionamento das recepções e serviços correlatos da sede da APM;

c) receber e assistir visitantes;

d) promover relacionamento ativo com os membros das Seções Regionais;

e) desincumbir-se das atribuições que lhe sejam cometidas pela Diretoria, inclusive de representação quando for o caso.

Art. 58 – Compete à Comissão de Defesa Profissional:

a) zelar pelo cumprimento dos preceitos da ética médica, propondo medidas e atividades nesse sentido;

b) propor orientação visando à união dos médicos e defesa dos justos interesses da categoria, atuando nesse sentido conforme as diretrizes da Diretoria;

c) após os procedimentos pertinentes, dar parecer conclusivo em processos referentes à conduta dos sócios, considerando os deveres do médico e as obrigações previstas neste Estatuto;

d) dar parecer conclusivo quanto às propostas de admissão de novos associados.

Art. 59 – Compete à Comissão Científica:

a) colaborar com a Diretoria na programação e realização das reuniões científicas ordinárias ou não;

b) promover cursos de aperfeiçoamento e congressos médicos conjuntamente com a Diretoria;

c) planejar e providenciar a obtenção de bolsa de estudo para os sócios;

d) providenciar a redação e edição da Revista da APM;

e) propor e dar parecer em projetos de criação de Departamentos Científicos da APM.

Art. 60 – Compete à Comissão Eleitoral e de Estatuto:

a) dar parecer sobre quaisquer matérias referentes aos Estatutos, Regimentos, Regulamentos e Normas que regem a APM, as entidades com que se relacione e todos os seus órgãos, unidades e atividades;

b) opinar sobre propostas para a criação de vínculos em outras entidades e para a criação de novas Seções Regionais e Departamentos Científicos;

c) orientar, supervisionar e executar todos os procedimentos eleitorais e, a par de outros aspectos que lhes são pertinentes:

I – expedir as instruções respectivas;

II – verificar a obediência aos princípios que regem o direito de voto;

III – conter as condições de elegibilidade, conforme as exigências estatutárias;

IV – conferir a composição do quadro social;

V – dirimir dúvidas sobre fatos relativos ao processo eleitoral;

VI – receber a inscrição de candidaturas, verificando sua obediência aos dispositivos em vigor;

VII – informar os interessados a respeito de aspectos relativos às eleições;

VIII – processar e apurar as eleições, comunicando formalmente seus resultados à Diretoria.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DO CLUBE DO MÉDICO

Art. 61 – Para cumprimento do disposto na alínea “g”, do art. 2º, a APM manterá um Departamento destinado a cuidar da existência do seu Clube, com Regulamento aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 62 – Poderão freqüentar o Clube do Médico da APM, desde que cumpridas as exigências estatutárias e regulamentares, os sócios efetivos, jubilados, acadêmicos e correspondentes.

§ 1º - O Regulamento do DCM definirá as condições de freqüência dos associados, ao lado de outros aspectos inerentes a documentos desse gênero.

§ 2º - Serão estabelecidas pelo mesmo Regulamento as condições em que se admitirá a transferência de títulos do Clube do Médico, dos seus possuidores para outros sócios.

§ 3º - Falecendo associado possuidor de titulo do Clube do Médico, observa-se o seguinte:

a) o cônjuge meeiro do falecido será considerado como se este fosse, quanto a direitos e obrigações, até comprovação de que, no respectivo processo de inventário, ocorreu partilha e adjudicação do título;

b) se a sucessão relativa ao título se operou em favor do cônjuge, este, enquanto viver e permanecer viúvo, exercerá os direitos e suportará as obrigações do sucedido;

c) não havendo cônjuge meeiro, falecendo este ou vindo a casar-se, o título será posto à venda pela melhor oferta de quem possa e, efetivamente queira integrar qualquer das categorias a que este Estatuto assegura o direito de freqüentar o Clube; o produto da venda, dele deduzidos 10% (dez por cento), a título de taxa de transferência em favor do Departamento do Clube do Médico, será rateado entre os herdeiros habilitados no inventário do falecido.

§ 4º - Para a hipótese prevista na alínea “c”, do § 3º deste artigo, será afixado aviso nas dependências da APM, admitindo-se também anúncios feitos pelos interessados.

§ 5º - Para os possuidores de título do Clube do Médico, as taxas de freqüência serão de menor valor.

§ 6º - Somente com aprovação prévia da Diretoria da APM, poderão ser fixadas taxas adicionais para serviços utilizados e atividades realizadas na sede campestre.

Art. 63 – Sob orientação do Conselho Superior e conforme as diretrizes da Diretoria da APM, as atividades do Clube do Médico serão dirigidas por sua Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva do Clube do Médico será constituída pelo diretor do Clube, membro nato, que será seu Presidente e por mais 04 (quaro) membros, da confiança da Diretoria da APM, por ela indicados e podendo ser distribuídos pela mesma, cujas atribuições serão, respectivamente, as de Secretaria, Tesouraria, Administração e Esportes.

Art. 64 – a Diretoria Executiva do Clube do Médico, por intermédio de seu Presidente, apresentará à Diretoria da APM, anualmente:

a) o relatório referente ao exercício findo;

b) o anteprojeto de Orçamento e Programa respectivo para o novo exercício.

Parágrafo Único – As contas do Departamento do Clube do Médico serão fiscalizadas pelo Conselho Fiscal da APM.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 65 – Para cumprimento do disposto na alínea “g”, do art. 2º, a APM manterá um Departamento de Serviços Gerais (DESG), com Regulamento aprovado pelo Conselho Superior.

Parágrafo Único – Além das atividades destinadas aos associados, os serviços gerais poderão ser prestados aos familiares conforme as possibilidades existentes e respectiva regulamentação.

Art. 66 – As atividades desenvolvidas pelo Departamento de Serviços Gerais visarão, fundamentalmente, a execução de formalidades e expedientes relacionados com a obtenção de documentos pelo associado e o cumprimento pelo mesmo, de obrigações perante órgãos públicos, de administração direta ou autárquica, inclusive para o recebimento de benefícios a que tenha direito.

Parágrafo Único – O Departamento de Serviços Gerais submeterá à apreciação e aprovação da Diretoria da APM os valores das taxas para serviços por ele prestados.

Art. 67 – Sob orientação do Conselho Superior e conforme as diretrizes da Diretoria da APM, as atividades do Departamento de Serviços Gerais serão dirigidas por sua Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva do Departamento de Serviços Gerais será constituída pelo Diretor de Serviços Gerais da APM, membro nato, que será seu Presidente e por mais 04 (quatro) membros da confiança da Diretoria da APM, por ela indicados e podendo se destituídos pela mesma, cujas atribuições serão relacionadas, respectivamente, com Secretaria, Tesouraria, Planejamento e Controle.

Art. 68 – A Diretoria Executiva do Departamento de Serviços Gerais, por intermédio do seu Presidente, apresentará à Diretoria da APM, anualmente:

a) o relatório referente ao exercício findo:

b) o anteprojeto de Orçamento de Programa respectivo para o novo exercício.

Parágrafo Único – As contas do Departamento de Serviços Gerais serão fiscalizadas pelo conselho Fiscal da APM.

SEÇÃO VII

DOS DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS

Art. 69 – Os Departamento Científicos têm por objetivo o incremento e a coordenação das respectivas atividades médicas ou especialidades.

Art. 70 – a criação do Departamento científico será autorizada pela Diretoria da APM, ad referendum do Conselho Superior, mediante proposição da Comissão Científica, que deverá vir acompanhada de solicitação devidamente justificada e subscrita pelo menos por 05 (cinco) sócios efetivos que pratiquem a respectiva atividade ou especialidade.

Art. 71 – Os Departamentos Científicos poderão ser constituídos mediante convênios com entidades de âmbito estadual dedicadas às respectivas atividades ou especialidades, desde que fique documentado que todos os sócios efetivos dessas entidades sejam também sócios efetivos da APM.

§ 1º - Nos convênios figurará, obrigatoriamente, cláusula pela qual as respectivas entidades somente receberão novos associados desde que tenham sido previamente admitidos como sócios efetivos da APM.

§ 2º - As entidades em convênios que se constituem os Departamentos Científicos da APM obedecerão as normas das entidades que constituem, mediante convênios, os Departamentos Científicos da AMB, nas diferentes especialidades, e das quais são as seções estaduais.

§ 3º - A fiscalização do cumprimento das cláusulas dos convênios caberá à Comissão Científica, que comunicará à Diretoria da APM quaisquer infrações que se verificarem.

Art. 72 – Os membros dos Departamentos científicos distribuir-se-ão em 03 (três) categorias:

Efetivos

Aspirantes e

Correspondentes.

Art. 73 – Serão membros efetivos de um Departamento os sócios efetivos da APM que, na respectiva atividade ou especialidade:

a) mediante concurso, tenham-se tornado Professores Catedráticos, Professores Titulares, Professores Adjuntos ou Professores Assistentes;

b) tenham recebido o Título de Especialista da Associação Médica Brasileira;

c) tenham sido aprovados em concurso de entidades pública ou autárquica;

d) tenham freqüentado regularmente, e com bom aproveitamento, Residência, Curso de Especialização, Curso de Mestrado ou Curso de Doutorado em Serviços reconhecidos pela AMB e que tenham no final prestado ao Departamento Científico respectivo.

§ 1º - Os sócios fundadores dos Departamentos Científicos serão considerados efetivos e, como tal, gozarão dos mesmos direitos daqueles.

§ 2º - A proposta da admissão em Departamento Científico, abonada por dois membros efetivos dos mesmos, será encaminhada à Comissão Científica da APM, que a encaminhará a esse Departamento.

§ 3º - O Departamento Científico dará conhecimento à Comissão Científica da decisão da diretoria do Departamento à solicitação da admissão de novos sócios.

Art. 74 – Serão admitidos como membros aspirantes do Departamento Científico os sócios efetivos da APM  que não apresentem as condições requeridas para a condição de membro efetivo e que tenham suas propostas abonadas por 02 (dois) membros efetivos do mesmo.

Art. 75 – Serão admitidos como membros correspondentes dos Departamentos Científicos os sócios correspondentes da APM que pratiquem a especialidade respectiva e que tenham suas propostas abonadas por 02 (dois) membros efetivos do mesmo.

Art. 76 – Os Departamentos Científicos realizarão uma sessão ordinária mensal para apresentação de trabalhos e debates científicos, podendo realizar, a juízo de sua Diretoria e de conformidade com as possibilidades materiais da APM, as sessões extraordinárias que forem necessárias.

Art. 77 – É dever dos membros efetivos e aspirantes comparecer às reuniões dos Departamentos científicos respectivos.

Art. 78 – São direitos dos membros dos Departamentos:

a) apresentar trabalhos científicos em suas sessões e participar dos respectivos debates, de conformidade com as normas estabelecidas.;

b) receber a respectiva correspondência.

Parágrafo Único – Somente os membros efetivos tem o direito de votar e ser votado nas eleições do Departamento.

Art. 79 – Cada Departamento Científico terá uma Diretoria, constituída, exclusivamente, de membros efetivos, eleita no mês de setembro dos anos ímpares com mandato de 02 (dois) anos, tomando posse na reunião ordinária do mês de janeiro seguinte.

§ 1º - A Diretoria de cada Departamento será constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e Representante junto à Revista da APM.

§ 2º - O Presidente, o 1º Secretário e o Representante junto à Revista da APM devem residir ou exercer a profissão na Capital.

Art. 80 – Os Departamentos Científicos da APM, constituídos mediante convênios, obedecerão as normas das entidades respectivas que constituem, mediante convênio, os Departamentos da AMB, para fins da legislação dos artigos 72, 73,74,75,76,77,78 e 79 dos presentes Estatutos.

Art. 81 – a presente legislação não proíbe aos sócios efetivos da APM de se constituírem em Sociedades Especializadas, desde que essas façam convênios com a APM, constituindo os seus Departamentos Científicos, sem, contudo, ferir os Estatutos da APM no que concerne.

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 82 – O Departamento de Convênios é um órgão da APM, com sede e administração nas suas dependências em Teresina, com área de ação em todo o Estado do Piauí onde a mesma tenha associados.

Art. 83 – O Departamento de Convênios tem por objetivos a congregação de médicos associados da APM e seus respectivos Departamentos Científicos, para seu gerenciamento do trabalho médico através de convênios com empresas contratantes de serviços médicos, públicas ou privadas, e para sua defesa econômica e social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades profissionais, estimulando o aprimoramento técnico-científico.

SEÇÃO IX

DAS SEÇÕES REGIONAIS

Art. 84 – Sob proposta da Diretoria, o Conselho Superior poderá criar, em cidades do interior do Estado, onde conte com o mínimo de 10 (dez) sócios, Seções Regionais da APM, que, como órgãos descentralizados, atuarão com as mesmas finalidades declaradas nos presentes Estatutos, dentro do território de jurisdição que lhe for marcado pelo ato de sua instituição.

Art. 85 – Os médicos vinculados a qualquer das Seções Regionais continuarão, para todos os efeitos, considerados como sócios da APM.

At. 86 – As Seções Regionais terão autonomia administrativa e jurídica, conforme ficar estabelecido nos seus estatutos aprovados pelo Conselho Superior da APM.

Art. 87 – As Seções Regionais contribuirão para a APM na base de percentagem, arbitrada pelo Conselho Superior, do que arrecadarem dos sócios.

Art. 88 – O Presidente de cada Seção Regional participará do Conselho Superior de que é membro nato, com direito a voto, podendo passar esta atribuição ao seu substituto, mas sempre com designação de prazo de substituição.

Art. 89 – As Seções Regionais apresentarão relatório em balancete anuais à Diretoria da APM, na 1ª (primeira) quinzena de agosto.

Art. 90 – São deveres das representações regionais:

a) cumprir as finalidades referidas nas alíneas do art. 2º deste Estatuto;

b) acatar e prestigiar a orientação emanada da APM;

c) instaurar e instruir processos referentes a infração de disposições estatutárias, quando se tratar de associados respectivos;

d) somente aplicar penalidades aos sócios depois de referendadas pela APM;

e) manter a APM informada de todas as alterações de seus quadros sociais, fornecendo, ainda, até o mês de abril de cada ano, sua relação completa de sócios das diversas categorias;

f) encarregar-se da cobrança dos respectivos associados;

g) recolher trimestralmente à APM as contribuições fixadas pelo Conselho Superior;

h) eleger suas Ddiretorias por votação direta e secreta dos sócios efetivos.

Art. 91 – As Seções Regionais serão designadas pela forma seguinte: Associação Piauiense de Medicina – Seção Regional de (nome da cidade).

  SEÇÃO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 92 – O Conselho Fiscal será integrado pelos seguintes membros:

a) pelo Diretor de Patrimônio e Finanças da APM, seu membro nato, que o presidirá;

b) por mais 04 (quarto) membros titulares e 04 (quatro) suplentes respectivos, todos sócios efetivos, eleitos por votação direta e secreta dos associados, simultaneamente, com a Diretoria, para mandato coincidente com o desta.

§ 1º - Nas situações de impedimento ou de vacância, os membros titulares referidos na alínea “b” deste artigo serão substituídos ou sucedidos pelos respectivos suplente.

§ 2º - Caso venha a ocorrer, depois de aplicado o disposto no § 1º deste artigo, vacância de mais de 02 (dois) cargos previstos em sua alínea “b”, o conselho Superior será convocado para completar, por votação direta e secreta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o quadro de titulares e suplentes do Conselho Fiscal.

Art. 93 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da APM, do Presidente da entidade, do respectivo Presidente ou da maioria dos seus membros.

§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria dos membros que o compõem, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal abster-se-á de devotar, quando forem apreciados atos por ele praticados na condição de Diretor de Patrimônio e Finanças da APM.

Art. 94 – Compete ao Conselho Fiscal apreciar os assuntos relacionados com o patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos, atribuições estas em que se incluem, especialmente, parecer sobre:

a) definição das contribuições dos sócios, taxas e demais receitas;

b) despesas dos diferentes setores de atividades;

c) orçamento de cada exercício;

d) balancete e balanços gerais;

e) inventários de bens;

f) relatórios econômicos e financeiros;

g) administração e contas dos Departamentos Científicos;

h) administração e contas do Clube do Médico;

i) administração e contas do Departamento de Serviços Gerais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 – É vedado à APM e a qualquer dos seus órgãos envolver-se em questões religiosas e político-partidárias.

Art. 96 – Somente o Presidente da APM poderá dirigir-se, em nome da entidade, a público e aos poderes constituídos.

Art. 97 – Em caso de se dissolver a APM, a Assembléia Geral decidirá o destino a ser dado ao seu patrimônio.

Art. 98 – Os sócios da APM não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.

Art. 99 – Os mandatos da Diretoria da APM, do Conselho Superior e Conselho Fiscal terão vigência até a posse de seus sucessores, eleitos por votação direta e secreta.

Parágrafo Único – Enquanto não forem investidos em suas funções os membros e dirigentes das Comissões e Departamentos, a Diretoria da APM terá seus deveres, responsabilidades e atribuições.

Art. 100 – Este Estatuto só poderá ser reformado ou emendado por votação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, extraordinariamente convocada para essa finalidade, obedecidas as exigências do art. 30.

Parágrafo único – A Assembléia Geral extraordinária para reforma de Estatuto será convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, somente podendo apreciar qualquer proposição, se posta à sua disposição pela APM, com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias de sua realização.

Art. 101 – Este Estatuto revoga outros e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, especialmente convocada, devendo ser registrado no órgão público competente, de acordo com o disposto na Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º - Ficam igualmente revogadas todas as disposições regulamentares, regimentais, normativas e outras que contrariem o presente Estatuo.

§ 2º - Até que sejam reformulados os Regulamentos, Regimentos, Normas e outras diretrizes da APM, permanecerão em vigor seus dispositivos que não contrariem o presente Estatuto.

Teresina, 05 de agosto de 1996

Valdeci Ribeiro de Carvalho

Presidente da APM

 

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